Com Silveira preso, Moraes intima advogados para explicarem ‘violações’

Nesta quinta-feira, 26, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu 48 horas para os advogados de Daniel Silveira explicarem as supostas violações de medidas cautelares que o ex-deputado teria cometido.

Há dois dias, Moraes mandou prender Silveira, por “desrespeito” às restrições estabelecidas pelo juiz do STF ao conceder a liberdade condicional.

Conforme o despacho de Moraes, a defesa de Silveira terá de informar, inclusive, com quem o ex-deputado conversou nos locais onde esteve, durante a ausência de sua residência, “tendo em vista a proibição constante no item 12 da decisão de 20/12/2024”.

O dispositivo citado pelo juiz do STF impediu Silveira de falar com investigados do que seria uma tentativa de golpe de Estado contra Lula.

Jurista enumera abusos na prisão de Daniel Silveira

Daniel Silveira
O deputado Daniel Silveira, durante debate da emissora Bandeirantes à Presidência da República, realizado na cidade de São Paulo – 28/08/2022 | Foto: André Ribeiro/Futura Press/Estadão Conteúdo

A primeira arbitrariedade cometida na prisão de Silveira foi não ter ouvido a defesa do ex-deputado, constatou Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público pela FGV.

De acordo com a jurista, acionar os advogados antes é ter respeito ao princípio de presunção de inocência, ao direito de defesa e ao contraditório, “expressamente previstos como cláusulas pétreas no artigo 5º da Carta Magna”. Isso, porém, não ocorreu. Na manhã de ontem, sem comunicação prévia, Moraes revogou a liberdade condicional de Silveira, em virtude de suposto descumprimento de cautelares.

Outro argumento usado por Moraes no despacho, a fim de devolver Silveira ao cárcere, são as mais de 200 supostas violações de medidas restritivas. O juiz do STF, contudo, não esclareceu que elas teriam ocorrido antes da concessão da liberdade condicional.

“Independentemente do descumprimento frequente de medidas impostas a Silveira antes de sua condenação e prisão-pena, é preciso observar que a desobediência de uma das condições impostas ao apenado deu-se durante o gozo do livramento condicional, o que impõe a obrigação de o magistrado manter a sua imparcialidade e prudência, sem olvidar do atendimento ao princípio da proporcionalidade, no sentido de não levar em conta, do ponto de vista legal, o fato de o então liberado ter descumprido inúmeras medidas cautelares ‘antes da sua condenação e prisão'”, constatou a especialista, ao mencionar que Moraes poderia ter dado uma advertência a Silveira, em vez de já determinar a prisão, e informar que, em caso de reincidência, seria, então, detido.

Para a especialista, Moraes poderia ter optado pela advertência, visto que a conduta de Silveira não corresponde a uma causa obrigatória de revogação de livramento, e sim facultativa, pois não se trata de cometimento de crime, segundo os artigos 85, 86 e 87 do Código Penal e os dispositivos 132 e 140 da Lei de Execução Penal.

Leia também: “Abandonado na prisão”, reportagem publicada na Edição 226 da Revista Oeste


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