Na tarde da quarta-feira 5, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o catador de material reciclável Jean de Brito da Silva, autista preso durante o 8 de janeiro.
A decisão veio depois de Oeste revelar a história do jovem, em 2023, e cobrir os seus desdobramentos.
Desde fevereiro de 2024, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer pela inimputabilidade do réu após a defesa apresentar laudos médicos que comprovam o autismo, além de deficiência intelectual moderada. Moraes, contudo, ainda não havia deliberado sobre o assunto, o que ocorreu na esteira da publicação da história de Silva.
O jovem vive com a família em Juara (MT), a pouco mais de 650 quilômetros de Cuiabá, para onde voltou depois de ficar seis meses enjaulado, sem contato com os parentes, ao lado de outros 12 homens em uma cela apertada na Papuda, em Brasília. Durante esse período, tomou banhos gelados, comeu mal e fez as necessidades fisiológicas na frente de todos. Moraes só deu a “meia liberdade” a Silva em virtude de um laudo robusto publicado pela reportagem, no qual o psiquiatra forense Hewdy Lobo Ribeiro diagnosticou o jovem com autismo e deficiência intelectual. Mesmo assim, determinou a Silva o uso de tornozeleira eletrônica e medidas restritivas.
Argumentação para absolver o autista do 8 de janeiro

Na decisão, Moraes acolheu ao parecer favorável da PGR pela absolvição. A Procuradoria viu procedência na argumentação dos advogados Robson Dupim e Silvia Giraldelli.
“Reconheço a inimputabilidade de Jean de Brito da Silva e julgo improcedente a presente ação penal para absolvê-lo impropriamente das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal e, ainda o art. 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal”, escreveu Moraes.
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